CRB-8

Licença Temporária

RESOLUÇÃO CFB N. 121/2011 – Dispõe sobre a licença, o cancelamento e a suspensão de registro de pessoa física e jurídica, perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CFB N. 138/2013 – Altera o § 2º e acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 2º e revoga a letra “c” do §1º do art. 6º da Resolução CFB n. 121/2011, que dispõe sobre a licença, o cancelamento e a suspensão de registro de pessoa física e jurídica, perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.

ATENÇÃO

 

O Bibliotecário que, estando cancelado ou de licença, continuar desempenhando as atividades pertinentes à profissão estará em exercício ilegal, sujeito a penalidades previstas no artigo 40 da Lei 9.674/98, que vão desde multa de uma a cinquenta vezes o valor da anuidade, até a cassação do registro profissional.


Através de denúncias recebidas e visitas da bibliotecária fiscal, será possível identificar os profissionais que estiverem atuando ilegalmente, sem o devido registro, ou na condição de licença ou cancelados. Se você tem conhecimento de irregularidades, sejam de profissionais ou instituições que não possuem Bibliotecário, denuncie-as, para que tomemos as devidas providências.


Envio pelo correio: o requerimento deverá ser datado com a data da solicitação ou da postagem.


O atual formato só será aceito no CRB-8 com preenchimento via computador.

RENOVAÇÃO DA LICENÇA TEMPORÁRIA

 

Envio pelo correio: o requerimento deverá ser datado com a data da solicitação ou da postagem.


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RESTABELECIMENTO DO REGISTRO

 

Prazo para retirada da Carteira de Identidade Profissional (CIP): 30 dias após a data da Reunião Plenária.

 

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