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10/03/2010 - Posição do CRB-8 sobre a Contribuição Sindical dos Bibliotecários

nouveau-30.gifA contribuição sindical é obrigatória a todos os profissionais empregados da iniciativa privada (pois para os funcionários públicos que se encontram em qualquer esfera de governo, conforme Nota Técnica nº 36/2009 MTE, ainda não há regulamentação por lei, mantendo-se sem definição tal obrigatoriedade).

O recolhimento poderá ser destinado tanto ao sindicato preponderante da empresa/empregadora, ou - como lhes faculta a legislação em vigor - os bibliotecários poderão optar por contribuir ao sindicato representativo de sua categoria profissional, bastando comprovar ao seu empregador que já efetuou o recolhimento, para que fique desonerado de contribuir pela empresa.
A exceção recai somente sobre os profissionais liberais/autônomos que exerçam suas atividades pessoalmente, pois estes não possuem a faculdade de optar, devendo – sempre - recolher em favor do sindicato de sua categoria profissional.

Ainda, com relação aos profissionais liberais/autônomos, em vista do teor do art. 599 da CLT e Nota Técnica nº 201/99, do Ministério do Trabalho e Emprego, os Conselhos de Fiscalização Profissional teriam a prerrogativa de aplicar a penalidade de suspensão de registro aos inadimplentes com a referida contribuição sindical obrigatória, obedecido o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de denúncia ao referido Ministério, “ad referendum” do Plenário do Conselho.

Assessoria Jurídica
CRB-8




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